domingo, 20 de junho de 2010

TIPOS DE SOCIEDADE E AS VANTAGENS DA SOCIEDADE PERSONIFICADA

Franciely Ronconi Leal


RESUMO

Este artigo apresenta dados e definições constitucionais sobre as sociedades, bem como demonstra de modo geral uma explicação sobre cada espécie e subespécie de sociedade, concluindo com as vantagens de se manter uma sociedade personificada, com personalidade jurídica, frente a uma sociedade não-personificada.

Palavras-chave: Sociedade. Sociedade personificada. Sociedade não personificada.

ABSTRACT

This article presents data and constitutional definitions about companies, as well as shows generally a explanation about each species and sub-species of companies, concluding with the advantages to maintain a personified society, with legal personality, against a not personified society.

Keywords: Society. Personified society. Not personified society.


1 INTRODUÇÃO

Segundo o IBGE (2006), temos mais de 6 milhoes de empresas formalmente registradas no Brasil que empregam mais de 41 milhões de trabalhadores, em contrapartida, dados do MTE (2003) apontam que no Brasil existem mais de 10 milhões de empresas ainda na informalidade e essas sociedades geram mais de 13 milhões de empregos no país.
O atual cenário brasileiro mostra que a situação das empresas é boa. Segundo o site Idéias Corporativas (2009), enquanto os Estados Unidos contabilizaram 350 mil pedidos de falência e concordata no ano que passou e Portugal mais de 50 mil pedidos de falência, no Brasil foram solicitados apenas 1505 pedidos em 2009.
O bom momento da economia nacional é convidativo para a legalização das sociedade que ainda se mantém informais, contudo vemos que o número de sociedades informais ainda se mantém alto e boa parte da culpa disso pode ser atribuída a burocracia para sair da informalidade no Brasil.
Generalizando o discurso de Michel Abdo Alaby (secretário-geral da Câmara da Comércio Árabe-Brasileira e presidente da Associação de Empresas Brasileiras para a Integração de Mercados) vemos que segundo estudos apresentados no ultimo relatório produzido pelo Banco Mundial (2005), o Brasil está colocado na posição 121 de 175 países mais bucráticos para legalização de empresas.

Os dados do Banco Mundial mostram as dificuldades do empreendedor brasileiro, em produzir e inovar no país, existindo barreiras e obstáculos. Entre outros obstáculos, destacam-se a estabilidade e segurança das regras jurídicas (custos judiciais para garantir o cumprimento dos contratos), a elevada criminalidade e o desrespeito aos direitos de propriedade. Todos esses fatores inibem à inversão produtiva e o desenvolvimento de novas atividades. (ALABY, 2009, http://netmarinha.uol.com.br/)

Vale salientar ainda que o estudo acima citado demonstra que nos países sub-desenvolvidos e em desenvolvimento os requisitos burocráticos para sair da informalidade apresentam custos mais altos do que em países plenamente desenvolvidos.
Em um cenário tão conturbado, o grande desafio é como convencer o empresário informal a se legalizar, para isso é essencial que ele conheça as definições constitucionais acerca dos tipos de sociedade e as vantagens de sobreviver na formalidade.


2 TIPOS DE SOCIEDADE

Desde a entrada em vigor do novo código civil brasileiro, em 2003, passaram a vigorar também as várias inovações trazidas por ele no que diz respeito às regras que regulam as relações e negócios desenvolvidos entre pessoas e empresas.
Segundo o Código Civil (2002), em seu artigo 981, a sociedade se constitui quando duas ou mais pessoas se obrigam a contribuir, com bens ou serviços, para o exercício de atividade econômica e a partilha, entre si, dos resultados. Ainda segundo o Código Civil (2002), em seu artigo 46, sociedade é uma pessoa jurídica de direito privado.
Indo além desse grupo de definições, podemos dividir ainda as sociedades em personificadas e não-personificadas.
Quanto às sociedades personificadas, nosso novo código estabeleceu sua divisão em duas espécies: a empresária e a simples.
Entende-se por sociedade empresária, aquela onde se exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou de serviços, constituindo elemento de empresa, tendo como representante legal um administrador, figura que substitui a antiga imagem do Sócio-Gerente.
Quanto aos tributos, esse tipo de sociedade tem a mesma responsabilidade existente em qualquer outro tipo de sociedade, variando entre o ramo de atuação, faturamento da empresa e esfera de atividade.
Segundo os artigos 967/983 do Código Civil (2002) a inscrição da sociedade empresária é obrigatória devendo ser feita na Junta Comercial responsável.
A sociedade empresária divide-se ainda em cinco espécies societárias:
Sociedade em nome coletivo, constituída apenas por pessoas físicas, onde seus sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais;
Sociedade em comandita simples, que possui dois tipos de sócios. Além das pessoas físicas responsáveis solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais, ainda temos os comanditários, obrigados somente pelo valor da sua quota;
Sociedade limitada, onde a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de sua quota e todos respondem igualitariamente pela integralização do capital social. Nesse caso, esse capital social divide-se em quotas, não necessariamente iguais, cabendo uma, ou várias, a cada sócio. Vale salientar ainda que a sociedade será gerida por administradores, que tem sua função atribuída em contrato social, ou até mesmo em ato separado;
Sociedade anônima, que tem seu capital divido em ações e que a responsabilidade dos sócios ou acionistas será limitada ao preço de emissão das ações as quais são proprietários;
E por fim, sociedade em comandita por ações, que tem o capital dividido em ações, regendo-se pelas normas relativas as sociedades anônimas.
Já a sociedade simples, segundo o artigo 982 do Código Civil (2002), são aquelas formadas por pessoas que exercem profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, mesmo se contar com auxiliares ou colaboradores e tem como objetivo somente a prestação de serviços relacionados à habilidade profissional e intelectual pessoal dos sócios, sendo vedado nesse tipo de sociedade o enquadramento das empresas com atividade comercial e industrial.
A responsabilidade de cada sócio é ilimitada e o contrato social prevê se os sócios respondem, ou não, subsidiariamente pelas obrigações sociais da empresa.
Quanto aos tributos, incidem sobre a sociedade simples os mesmos que incidem sobre os demais tipos de sociedade, variando dentro dos mesmos limites da sociedade empresária.
Segundo o artigo 998 do Código Civil (2002), a inscrição das sociedades simples, diferentemente das empresárias, é feita em cartório e não nas juntas comerciais.
As sociedades simples podem adotar um dos seguintes tipos societários, que também são aplicados as sociedades empresárias:
Sociedade de nome coletivo; Sociedade em comandita Simples; Sociedade limitada.
Além dos tipos societários em comum com as sociedades empresárias, as sociedades simples têm tipos societários próprios, que são:
Cooperativa, que tem forma e natureza jurídica própria e são de natureza civil, não sujeitas à falência. Constituídas para prestar serviços aos associados;
Empresário individual, regulamentado no Código Civil (2002) em seu artigo 966, é uma pessoa física, individualmente considerada e que tem obrigatoriedade de inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis antes do início da atividade (Artigo 967). A principal característica desse tipo de sociedade é que o patrimônio particular do sócio se confunde com a da empresa, permitindo assim que as dívidas cobradas da empresa recaiam sobre a pessoa física. Os tributos sobre esse tipo de sociedade são os mesmos existentes para qualquer outro tipo;
E por fim, autônomo, que é aquele que exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, mesmo se contar com colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa (parágrafo único, artigo 966, código civil). A principal característica do autônomo é ser exclusivamente um prestador de serviços, não possuindo CNPJ, sendo também impossibilitado do exercício de comércio e atividades industriais. A sua atividade é formalizada mediante alvará da prefeitura municipal e inscrição no INSS. O registro da atividade é regulamentado pela legislação municipal. A tributação a esse tipo de sociedade é feita pelo próprio município e pelo imposto de renda de pessoa física, calculado através da Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física.
O autônomo tem a obrigação de elaborar o livro caixa referente à sua atividade, o qual deverá ser escriturado segundo normas específicas da Receita Federal. O livro caixa destina-se a excluir da renda tributável da pessoa física despesas necessárias ao exercício da atividade profissional.
Quando se trata de sociedades não-personificadas, sem personalidade jurídica, as definições e regras sofrem algumas mudanças.
Defini-se como sociedade não-personificada aquela que embora constituída mediante instrumento escrito, não formalizou o arquivamento ou registro dos seus atos constitutivos. Assim sendo, o contrato ou acordo tem validade somente entre os sócios, sem força contra terceiros. Esse tipo de sociedade pode ser constituída de forma oral ou documental, sendo previsto no código civil sua divisão em dois tipos: Sociedade em Comum e Sociedade em Conta de Participação.
A sociedade comum, também conhecida como sociedade de fato, ou sociedade irregular, é qualquer tipo de sociedade que explora uma atividade econômica, mas que ainda não está registrada.
Por lhe faltar o registro de pessoa jurídica, a sociedade comum não se trata de um tipo de sociedade empresária. O código civil determina que enquanto não inscritos os atos constitutivos, a sociedade irá ser regida pelos seus artigos 986 e 990, excetuando-se os casos de ações em organizações. Define-se então que, por exemplo, uma sociedade limitada em processo de constituição que estiver com seu registro ainda sem conclusão, mesmo que em funcionamento, será regida na forma de sociedade em comum.
Por não contemplar todos os aspectos e relações jurídicas decorrentes do funcionamento de uma sociedade em comum, o código estabelece que as normas estabelecidas para esse tipo de sociedade necessitam de complementação subsidiária das normas da sociedade simples, naquilo que naturalmente não for incompatível.
Na sociedade em comum, os sócios nas relações entre si ou com terceiros, somente por escrito podem provar a existência da sociedade, mas os terceiros podem prová-la de qualquer modo. Quanto à relação patrimonial, os bens e dívidas sociais constituem patrimônio especial, do qual os sócios são titulares em comum. Os bens sociais respondem pelos atos de gestão praticados por qualquer dos sócios, salvo pacto expresso limitativo de poderes, que somente terá eficácia contra o terceiro que o conheça ou deva conhecer.
Vale lembrar que, em uma sociedade em comum, todos os sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais. Nesse caso específico, o sócio que efetuou o negócio responde com seus bens particulares, sem garantia de benefício de ordem mesmo que a sociedade tenha bens, ou seja, o credor pode se preferir, executar os bens do sócio contratante em primeiro lugar, deixando os bens da sociedade em segundo plano.
Já a sociedade em conta de participação, na verdade, não é uma sociedade empresária, pois não se configura em nenhum dos tipos societários citados anteriormente.
Essencialmente a conta não passa de um contrato de investimento comum, no qual duas ou mais pessoas se vinculam para a exploração de uma atividade econômica, em que um deles é o sócio ostensivo, dirige o negócio e é o responsável de forma ilimitada perante os atos negociais e relações daí decorrentes. Os demais são simplesmente sócios participantes, que normalmente entram como investidores.
Pelo código, na sociedade em conta de participação, a atividade constitutiva do objeto social é exercida unicamente pelo sócio ostensivo, em seu nome individual e sob sua própria e exclusiva responsabilidade, participando os demais dos resultados correspondentes.
Por tratar-se também de uma sociedade não personificada, sua constituição independe de qualquer formalidade e pode provar-se por todos os meios de direito. Portanto, é de se entender que uma sociedade em conta de participação pode ser constituída oralmente, embora na prática seja feita mediante instrumento escrito, porém não registrável.


3 O QUE PODE ACONTECER COM UMA SOCIEDADE INFORMAL?

A informalidade é um risco para o empreendedor. Um empreendimento não legalizado passa por muitas dificuldades. Para citar exemplos, podemos apontar o fato de não poder se filiar a órgãos sindicais de sua cidade, não poder pedir licitações para conseguir melhores preços, condições de pagamento, não conseguir se proteger perante a inadimplência de determinados clientes, o que poderia ser feito através de consulta ao SPC (Sistema de Proteção ao Crédito), correr o risco de ter as mercadorias apreendidas pelo poder público e pagar multas, não contar com a possibilidade de crescimento e de divulgação além de ter que conviver com limites para a obtenção de crédito.
Além disso, o empresário ilegal responde ilimitadamente com seus bens pessoais pelas obrigações assumidas com o negócio, convive com recorrentes reclamações trabalhistas já que não há como registrar um empregado formalmente e com a falta de benefícios previdenciários para o próprio empreendedor.




4 O QUE SE GANHA COM A SOCIEDADE PERSONIFICADA?

A legalização de um empreendimento independente do porte e atividade é importante e fundamental para o desenvolvimento empresarial.
Dentre as várias vantagens da legalização da sociedade podemos citar a facilidade de obtenção de crédito para investimento e capital de giro; a emissão de notas fiscais, o que possibilita a ampliação da área de atuação e aumento da credibilidade da empresa; a obtenção de um CNPJ, o que gera a possibilidade de compra de matéria-prima e produtos diretamente de fornecedores legalizados, com preços mais acessíveis; a legalização das relações trabalhistas com os funcionários; e a desvinculação dos bens da pessoa jurídica da sociedade dos bens da pessoa física do sócio-empreendedor.


5 CONCLUSÃO

Frente a tudo que foi apresentado e o desafio que é convencer o empresário informal a trabalhar na legalidade, podemos crer que é possível atingir um nível satisfatório de sociedades personificadas frente as não personificadas no Brasil, mesmo sabendo que conseguir uma taxa de 100% de legalização das empresas é uma utopia, e provavelmente nunca se tornará realidade.
É essencial que o microempresário informal entenda que seja de qual natureza for o seu negócio, apesar das dificuldades e obstáculos encontrados para legalização, as vantagens de se tornar uma empresa formal - uma sociedade personificada - são compensatórias.
Em vias de regra, o microempresário busca crescimento de seu empreendimento e aumento de seus lucros a cada dia e isso só poderá ser conquistado se a empresa se pautar na legalidade, fugindo das sombras da informalidade que diminuem a visibilidade do empreendimento.










6 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

1. Código Civil Brasileiro. Redação Final. Brasília, 2001.
2. Idéias Corporativas. Disponível em: . Acesso em: 02 de Junho de 2010.
3. NetMarinha. Disponível em: . Acesso em: 02 de Junho de 2010.
4. SEBRAE. Economia Informal urbana. Disponível em: . Acesso em: 02 de Junho de 2010.
5. SEBRAE GOIÁS. Disponível em: . Acesso em: 02 de Junho de 2010.

2 comentários:

Unknown disse...

Olá. Estou fazendo um trabalho sobre produção de estanho, e gostaria de saber de onde você retirou as informações postadas anteriormente que tem os detalhes da produção, pois nao achei nas suas referencias. Qualquer coisa meu e-mail é alinedepauli@hotmail.com

Unknown disse...

Gostei muito do seu artigo.11 Parabéns!